Pernambuco
LEI Nº 11.563, DE 03 DE JULHO DE 1998.
Nº 11563/1998
Reajusta os vencimentos dos servidores dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Os vencimentos dos cargos dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, de provimento efetivo e comissionado, ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de julho do corrente exercício, a título de reposição de perdas salariais.
Art. 2.
As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 03 de julho de 1998.
DJALMA PAES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.