Pernambuco
LEI Nº 11.557, DE 4 DE JUNHO DE 1998.
Nº 11557/1998
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 23000 | - SECRETARIA DE SAÚDE | |
| 23020 | - Secretaria de Saúde - Administração Supervisionada | |
| 23020.1307500312.881 | - Atividades a cargo da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM | 250.000 |
| 3.4.11 - FNT 01 | - Outras Despesas Correntes | 250.000 |
--------------
| TOTAL | 250.000 |
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 53000 | - SECRETARIA DE SAÚDE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS | |
| 53020 | - Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM | |
| 53020.1307804722.414 | - Encargos com vale transporte | 250.000 |
| 3.4.90 - FNT 01 | - Outras Despesas Correntes | 250.000 |
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| TOTAL | 250.000 |
Anulação de dotação orçamentária a seguir discriminada, constante da Lei Orçamentária Anual em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 23000 | - SECRETARIA DE SAÚDE | |
| 23020 | - Secretaria de Saúde - Administração Supervisionada | |
| 23020.1307500312.839 | - Atividades a cargo do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE | 250.000 |
| 3.4.12 - FNT 01 | - Outras Despesas Correntes | 250.000 |
--------------
| TOTAL | 250.000 |
Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | EM R$ 1,00 |
| 1000.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 250.000 |
| 1700.00.00 | Transferências Correntes | 250.000 |
| 1710.00.00 | Transferências Intragovernamentais | 250.000 |
| 1712.00.00 | Transferências do Estado | 250.000 |
| 1712.01.00 | Transferências Operacionais | 250.000 |
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de junho de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
GILLIATT HANOIS FALBO NETO
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.