Pernambuco
LEI Nº 11.556, DE 28 DE MAIO DE 1998.
Nº 11556/1998
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão Especial mensal, no valor de R$ 263,42 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos) a ANA LÚCIA DE MIRANDA ARAÚJO PEREIRA, ALEXANDRE DE MIRANDA PEREIRA e DÉBORA DE MIRANDA PEREIRA, respectivamente, viúva e filhos menores de FRANCISCO GERALDO PEREIRA, ex-soldado da Policia Militar de Pernambuco, a contar de 22 de janeiro de 1995.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 | - Encargos Gerais do Estado |
| 2901 | - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952-029 | - Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 | - Pensionistas |
| 3.2.9.2 | - Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de maio de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
MASSILON GOMES FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.