Pernambuco
LEI Nº 11.548, DE 20 DE MAIO DE 1998.
Nº 11548/1998
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 894,91 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos) a DIONEIDE FARIAS BARBOSA e GUILHERME FARIAS BARBOSA, respectivamente viúva e filho menor de RUI BARBOSA DOS SANTOS, ex-Agente de Polícia SP-8, da Secretaria de Segurança Pública, a contar de 09 de setembro de 1997.
Parágrafo únicoOs valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2.
A Pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 | - Encargos Gerais do Estado |
| 2901 | - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952-029 | - Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 | - Pensionistas |
| 3.2.9.2 | - Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 4.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de maio de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
MASSILON GOMES FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.