Pernambuco
LEI Nº 11.543, DE 15 DE MAIO DE 1998.
Nº 11543/1998
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão Especial mensal, no valor de R$ 825,20 (oitocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) a MARIA ROSENILDA DA SILVA, companheira, IVANILDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, SHERLYTON RODRIGUES DA SILVA, DANIELLE RODRIGUES DA SILVA, IVANELSON RODRIGUES DA SILVA e IVSON RODRIGUES DA SILVA, os dois últimos representados por sua genitora Sra. Maria José Oliveira da Silva, filhos menores de IVANILDO RODRIGUES DA SILVA ex-Agente de Policia, SP-09, da Secretaria de Segurança Pública, a contar de 10 de julho de 1995.
§ 1ºOs valores relativos à pensão compreendidos no período de 10 de julho de 1995 a 11 de janeiro de 1996 serão calculados de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 83 da Lei no. 6.425, de 29 de setembro de 1992.
§ 2ºA partir de 12 de janeiro de 1996, o cálculo dos valores da pensão observará o disposto no art. 1º da Lei no. 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2.
A pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 3.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 | - Encargos Gerais do Estado |
| 2901 | - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952-029 | - Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 | - Pensionistas |
| 3.2.9.2 | - Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 4.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de maio de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE
JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIROA
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
MASSILON GOMES FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.