Pernambuco
LEI Nº 11.534 DE 19 DE JANEIRO DE 1998.
Nº 11534/1998
Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso dos Terminais Rodoviários aos respectivos Poderes Executivos Municipais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Infra Estrutura, autorizado a ceder o uso dos Terminais Rodoviários localizados no interior do Estado, aos respectivos Poderes Executivos Municipais.
§ 1ºO Departamento de Estradas e Rodagem - DER, intervirá nas cessões de que trata este artigo, consoante convênios, nos quais constarão:
Io prazo de cessão de 5 (cinco) anos;
IIas finalidades dos Terminais Rodoviários;
IIIcláusulas conveniais de respeito aos pactos, ajustes, contratos, normas legais e às condições existentes, anteriores à respectiva cessão;
IVcláusulas cominatórias e rescisórias.
§ 2ºA renovação da cessão de uso de que cuida esta Lei, dar-se-á, mediante interveniência do Departamento de Estradas e Rodagem - DER.
Art. 2.
As receitas oriundas com os convênios a serem firmados ficarão à disposição dos municípios, cabendo aos mesmos a manutenção dos prédios e os encargos do pessoal para o atendimento à população.
Art. 3.
Os Poderes Executivos Municipais, poderão terceirizar as Administrações dos Terminais Rodoviários, nos termos desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.