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Pernambuco

LEI Nº 11.524 DE 7 DE JANEIRO DE 1998.

Nº 11524/1998

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Art. 1.
Fica criado o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos moldes constantes da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Cria o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 9.424/96, fica autorizada a abertura da conta corrente única e específica no Banco do Brasil S/A, de titularidade do Governo Estadual, vinculada ao Fundo de que trata esta Lei e para recebimento dos recursos atinentes ao mesmo.
Art. 3.
Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, a ser regulamentado por Decreto, e que será composto por 13 (treze) membros, representando, respectivamente:
Ia Secretaria de Educação e Esportes, na qualidade de presidente do Conselho;
IIa Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;
IIIa Secretaria da Administração do Estado de Pernambuco;
IVa Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco;
Va Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco;
VIa Procuradoria Geral do Estado;
VIIa Delegacia Regional do Ministério da Educação e do Desporto - MEC;
VIIIo Conselho Estadual de Educação;
IXa Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;
Xos pais de alunos e professores das escolas públicas de ensino fundamental, mediante indicação pelos conselhos escolares das Unidades de Ensino da Rede Estadual;
XIa seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -UNDIME;
XIIa seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
XIIIo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado de Pernambuco - SINTEPE.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

SILKE WEBER

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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