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Pernambuco

LEI Nº 11.521 DE 5 DE JANEIRO DE 1998.

Nº 11521/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera dispositivo da Lei nº 1.818, de 29 de dezembro de 1953.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 1.818, de 29 de dezembro de 1953, será acrescido do §3º, que terá a seguinte redação:

"Art. 1º ...............................................................................................................................

§ 1º......................................................................................................................................
§ 2º......................................................................................................................................
§ 3ºO município de Cortês se limitará ao norte com Gravatá, iniciando-se na cumeada da Serra dos Cocos, no ponto mais próximo da nascente do Riacho do Sangue, de coordenadas geográficas aproximadas 8º21'07" latitude sul e 35º33'08" longitude W Gr (*), daí em linha reta até a cumeada da Serra de Entre-Montes, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 8º20'16" latitude sul e 35º32'50" longitude W Gr. (*).

Ao sul com Joaquim Nabuco, iniciando-se na Foz do Riacho, Riachão ou Riacho do Limão, no Rio Sirinhaém, daí sobe o Rio Sirinhaém até a foz do Riacho Tese.

Ao leste com Amaraji, começando na cumeada da Serra de Entre-Montes, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 8º20'15" latitude sul e 35º32'50" longitude W Gr. (*), daí em reta para a nascente do Riacho da Boa Esperança, desce por este até sua foz, no Riacho Três Passagens, desce por este até a Barragem do Engenho Riachão do Norte, daí em reta para a nascente do Riacho do Linho descendo por este até sua foz, no Riacho Laranjeiras, daí em reta até a nascente do Riacho do Nogueira, desce por este até sua foz, no Riacho Caxias e, com Ribeirão, iniciando-se na foz do Riacho do Nogueira, no Riacho Caxias, sobe por este até sua nascente, daí por uma linha reta até a nascente do Riacho Riachão ou Riacho do Limão, desce por este até sua foz, no Rio Sirinhaém.

A Oeste com Bonito, começando na foz do Riacho Tese, no Rio Sirinhaém, sobe pelo Riacho Tese até a foz do Riacho Pedrezinho, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 8º28'38" latitude sul de 35º33'23" longitude W Gr.(*) daí em reta para a PE-85 no ponto de coordenadas geográficas 8º28'08" latitude sul de 35º33'10" longitude W Gr. (*), daí segue a PE-85 até a estrada que dá acesso ao Engenho Andreza, daí segue pela referida estrada até a ponte sobre o Riacho das Caboclas, daí em linha reta até o Rio Sirinhaém , sobe por este até a foz do Riacho Capivara Grande, sobe por este até a foz do Riacho Águas Finas, daí em reta para a foz do Riacho do Sangue, no Rio Sirinhaém e, com Barra de Guabiraba, começando no Rio Sirinhaém , na foz do Riacho do Sangue, sobe por este até a cumeada da Serra dos Cocos, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 8º21'02" latitude sul e 35º33'08" longitude W Gr. (*)."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de janeiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JORGE JOSÉ GOMES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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