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Pernambuco

LEI Nº 11.519, DE 5 DE JANEIRO DE 1998.

Nº 11519/1998

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Estabelece critérios para concessão de gratuidade no transporte público de passageiros em todo o território do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A gratuidade ou abatimento na passagem de transporte de passageiros intermunicipal, em todo o território do Estado de Pernambuco, só poderá ser concedida com fonte de receita vinculada.
Art. 2.
As gratuidades e abatimentos concedidos por empresas e instituições públicas ou privadas a seus funcionários e servidores, deverão ter os custos financeiros decorrentes, absorvidos pelas mesmas.
Parágrafo únicoAs empresas e instituições terão prazo de seis meses para se adequarem às determinações desta Lei, assumindo o ônus financeiro gerado pela concessão do benefício da gratuidade e/ou abatimento através de Vale Transporte.
Art. 3.
O Sistema de Transporte Público de Passageiros, não poderá subsidiar a gratuidade ou abatimento no preço da passagem, exceto para os seguintes benefícios de natureza social já concedidos.
Iaos maiores de 65 anos, em cumprimento à determinação contida no parágrafo segundo do art. 23 da Constituição Federal, que concede gratuidade nos transportes urbanos e intermunicipais;
IIaos estudantes residentes nos municípios da Região Metropolitana do Recife, em cumprimento à Lei Estadual de nº 5.703/65, que concede abatimento de 50% (cinqüenta) por cento sobre o preço de passagens; e
IIIaos deficientes físicos, em cumprimento à Lei nº 15.582/92, no âmbito do Município do Recife.
Art. 4.
As vantagens financeiras decorrentes da aplicação da presente Lei serão consideradas no cálculo tarifário.
Art. 5.
A Empresa de Transportes Urbanos - EMTU e o Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco - DER-PE ficam autorizados a tomarem as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de janeiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JORGE JOSÉ GOMES

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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