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Pernambuco

LEI Nº 11.510, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997.

Nº 11510/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Introduz alterações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre IPVA, e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, especialmente a contida na Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A base de calculo do IPVA e:

..........................................................................................................................

§ 8ºNa hipótese de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de calculo correspondera a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos.

........................................................................................................................"

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de dezembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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