Pernambuco
LEI Nº 11.505, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
Nº 11505/1997
Estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, o conceito, as condições e modo do exercício do planejamento familiar; da paternidade e maternidade responsáveis; relaciona as vedações de formas coercitivas e determina providências pertinentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
"§ 1º A infrigência ao disposto nesta Lei esta objeto de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal;"
"§ 2º As opções aos métodos anticonceptivos, elencados nos incisos II, III, IV, e VI do § 2º, do art. 1º, desta Lei, como parte do planejamento familiar, deverão ser comunicados à Secretaria Estadual da Saúde, em trinta dias, findos os quais, incorrerá quem deu causa a omissão, em falta disciplinar, apurável na forma do parágrafo anterior."
Assembléia Legislativa do Estado, em 22 de dezembro de 1997.
DJALMA PAES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.