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Pernambuco

LEI Nº 11.505, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

Nº 11505/1997

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Art. 1.
O planejamento familiar, para os fins desta Lei, é toda ação legal, que objetive o casal, a mãe ou o homem, no sentido de evitar elevação da prole, já constituída.
§ 1ºSão condições do planejamento familiar:
IO desejo da mulher de submeter-se aos métodos contraceptivos, expresso em documento específico;
IIIdade superior a vinte e três anos;
IIIProle, constituída de, no mínimo, dois filhos ou constatação de filhos com problemas mentais ou psicomotores, irreversíveis, que os incapacitem à atividade normal;
IVEstado clínico do paciente favorável à aplicação do método contraceptivo;
VHistórico do ato cirúrgico assinado por médico.
§ 2ºO planejamento familiar será executado, mediante os seguintes os seguintes métodos contraceptivos:
Iutilização de preservativos masculinos e femininos;
IIoperação de laqueadura das trompas-de-falópio, em mulheres que tenham manifestado expressamente, seu desejo de evitar a fertilidade por este método;
IIIOperação de vasectomia, em homens que manifestem esse desejo, de modo expresso;
IVcolocação de dispositivo intra-uterino - DIU, em mulheres que haja manifestado, de modo expresso, desejo de interromper a fertilidade por esse método;
Vutilização de pílulas anticoncepcionais;
VIoutras técnicas de contracepção, amparadas por Lei e de uso médico ordinário e, cientificamente aceitos.
§ 3ºPara o exercício do direito ao planejamento familiar o Estado oferecerá as condições operacionais à consecução dos métodos e técnicas, indicados nesta Lei, desde que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

Estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, o conceito, as condições e modo do exercício do planejamento familiar; da paternidade e maternidade responsáveis; relaciona as vedações de formas coercitivas e determina providências pertinentes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A paternidade e maternidade responsáveis serão exercidos pelo casal, mãe solteira e homem com a assistência do Estado.
Art. 3.
A realização dos métodos contraceptivos, como parte do planejamento familiar, somente será efetuado com o assentimento expresso do casal, da mãe solteira ou homem, segundo as normas éticas aplicáveis, solicitadas por médico, em atendimento à opção do paciente.
§ 1ºÀ mulher que se dispuser à ligadura de trompas-de-falópio e ao homem, que se dispuser à vasectomia, será esclarecido, sobre a impossibilidade de irreversibilidade do ato cirúrgico, disto constando de documento, assinado por médico e paciente.
§ 2ºA cirurgia não ocorrerá sem prévia avaliação e acompanhamento clínico do paciente, observadas as informações sobre os riscos, vantagens, desvantagens e eficácia do método.
Art. 4.
A assistência do Estado aos termos da presente Lei, será executada mediante programa de atenção integral à saúde, em todos os ciclos vitais, pelos órgãos responsáveis, cujas atividades básicas, entre outras são:
IA assistência, integral, à concepção e contracepção;
IIO atendimento pré-natal;
IIIA assistência ao parto, ao puerpério e neonato;
IVControle das doenças sexualmente transmissíveis;
VControle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.
Parágrafo únicoIntegram as atividades básicas do Estado, no concernente à saúde, o atendimento psicológico das pessoas que optarem pelos métodos contraceptivos indicados nesta Lei, desde que requerido.
Art. 5.
Esta Lei se aplica a todo o sistema de saúde no Estado de Pernambuco e aqueles, de natureza privada.
Art. 6.
É vedada qualquer forma de coerção à pessoa ou casal, que pretender exercer o direito do planejamento familiar, mediante os métodos indicados nesta Lei, bem como a recusa de atendimento a quem por eles optou.

"§ 1º A infrigência ao disposto nesta Lei esta objeto de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal;"

"§ 2º As opções aos métodos anticonceptivos, elencados nos incisos II, III, IV, e VI do § 2º, do art. 1º, desta Lei, como parte do planejamento familiar, deverão ser comunicados à Secretaria Estadual da Saúde, em trinta dias, findos os quais, incorrerá quem deu causa a omissão, em falta disciplinar, apurável na forma do parágrafo anterior."

Art. 7.
É vedada qualquer forma de esterilização de menores de dezesseis anos.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir dela, devendo ser regulamentada, em sessenta dias.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em 22 de dezembro de 1997.

DJALMA PAES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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