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Pernambuco

LEI Nº 11.504, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

Nº 11504/1997

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis, abaixo relacionados, de propriedade do Estado de Pernambuco, a saber:
Iao Município de Água Preta, Unidade Mista Santa Mônica.
IIao Município de Cabrobo:
a)Hospital Dr. Arnaldo Vasconcelos de Alencar;
b)Posto de Saúde de Santa Cruz;
c)Posto de Saúde Novo Murici;
d)Posto de Saúde de Bananeira;
e)Posto de Saúde de Badajó;
f)Posto de Saúde de Tolda.
IIIao Município de Floresta, Hospital Cel. Álvaro Ferraz.
IVao Município de Itapissuma, PAM Itapissuma.
Vao Município de Mirandiba:
a)Unidade Mista Ana Alves de Carvalho;
b)Posto de Saúde do Povoado de Cachoeirinha;
c)Posto de Saúde Tupananci.
VIao Município de Moreno, PAM Moreno.
VIIao Município de Orocó:
a)U.M. Eulina de Novaes Bione;
b)Posto de Saúde de Fazenda Mata;
c)Posto de Saúde de Fazenda Vitorino.
VIIIao Município de Poção:
a)Unidade Mista São Sebastião;
b)Posto de Saúde do Distrito de Pão de Açúcar;
c)Posto de Saúde do Povoado de Gravata dos Gomes.
IXao Município de Recife, Centro de Saúde Gilberto Freire.
Xao Município de Santa Cruz do Capibaribe:
a)Unidade Mista Pedro Burgo;
b)Posto de Saúde José Hermínio Filho;
c)Posto de Saúde da Vila do Pará;
d)Posto de Saúde de Poço Fundo.
XIao Município de São Joaquim do Monte:
a)Posto de Saúde Povoado Barra do Riachão;
b)Posto de Saúde Vila Sant'Ana;
c)Posto de Saúde Povoado Monte Alegre;
d)Posto de Saúde Sítio Formigueiro;
e)Posto de Saúde Olho D'Água de Pacas.
XIIao Município de Tacaimbó:
a)Posto de Saúde de Riacho Fechado;
b)Posto de Saúde do Sítio Igrejinha;
c)Posto de Saúde de Moita do Meio.

Autoriza o Poder Executivo a ceder o direito de uso dos imóveis que indica e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os imóveis, de que trata o artigo anterior, serão utilizados no âmbito do processo de descentralização da gestão das ações e serviços de saúde, nos municípios cessionários.
Art. 3.
A cessão de uso, objeto desta Lei, será celebrada a título gratuito, exclusivamente, para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

GILLATT HANOIS FALBO NETO

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

IZAEL NOBREGA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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