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Pernambuco

LEI Nº 11.492, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

Nº 11492/1997

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal no valor de R$ 305,90 (trezentos e cinco reais e noventa centavos), a MARCICLEIDE GOMES DE OLIVEIRA SILVA e MAYARA RAYANE FERREIRA DE OLIVEIRA, respectivamente, viúva e filhos menor de RIVALDO FERREIRA DA SILVA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 26 de setembro de 1996.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e apos a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, § único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900Encargos Gerais do Estado
2901Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2Pensionistas
3.2.9.2Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

GUSTAVO JOSÉMONTEIRO GUIMARÃES

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

DILTON DA CONTIOLIVEIRA

JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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