Pernambuco
LEI Nº 11.486 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.
Nº 11486/1997
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 23000 | - SECRETARIA DE SAÚDE | |
| 23020 | - Secretaria de Saúde - Administração Supervisionada | |
| 23020.1307500312.880 | - Atividades a cargo da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE | 2.200.000 |
| 3.1.11.41 | - FNT 04 - Contribuições | 2.200.000 |
| TOTAL | 2.200.000 |
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 53000 | - SECRETARIA DE SAÚDE - ENTIDADE SUPERVISIONADAS | |||
| 53010 | - Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE | |||
| 53010.1300700212.501 | - Gestão administrativa do Órgão | 2.200.000 | ||
| 3.1.90.11 - FNT 01 | - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 2.200.000 | ||
| TOTAL | 2.200.000 | |||
Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante da Lei Orçamentária Anual em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 23000 | - SECRETARIA DE SAÚDE | |
| 23020 | - Secretaria de Saúde - Administração Supervisionada | |
| 23020.1307500311.839 | - Projetos a cargo do Fundo Estadual de Saúde - FESP-PE | 2.200.000 |
| 4.5.12.41 - FNT 02 | - Contribuições | 2.200.000 |
| TOTAL | 2.200.000 |
Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | EM R$ 1,00 |
| 1000.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 2.200.000 |
| 1700.00.00 | Transferências Correntes | 2.200.000 |
| 1710.00.00 | Transferências Intragovernamentais | 2.200.000 |
| 1712.00.00 | Transferências do Estado | 2.200.000 |
| 1712.01.00 | Transferências Operacionais | 2.200.000 |
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
GILLIATT HANOIS FALBO NETO
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.