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Pernambuco

LEI Nº 11.485, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

Nº 11485/1997

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Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no valor de R$ 5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000- SECRETARIA DA FAZENDA
15020- Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada
15020.0300700312.827- Atividades a cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE1.500.000
3.1.14.44 - FNT 01- Subvenções Econômicas500.000
3.4.14.44 - FNT 01- Subvenções Econômicas1.000.000
15020.1106203461.894- Projetos a cargo do Fundo PRODEPE3.600.000
4.6.12.41 - FNT 01- Contribuições3.600.000
TOTAL 5.100.000
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir as Entidades Supervisionadas respectivas, crédito suplementar no valor de R$ 5.100.000,00 (cinco milhões e mil reais), correspondente a aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

45000- SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
45060- Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE
45060.0300700212.501- Gestão administrativa do Órgão700.000
3.1.90.11 - FNT 01- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil300.000
3.1.90.13 - FNT 01- Obrigações Patronais200.000
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica200.000
45060.0300700244.606- Produção e coordenação dos serviços de informática do setor público estadual800.000
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica800.000
45120- Fundo PRODEPE
45120.1106203461.594- Fomento as atividades de promoção do desenvolvimento industrial do Estado3.600.000
4.6.90.66 - FNT 01- Concessão de Empréstimo3.600.000
TOTAL 5.100.000
Art. 3.
Os recursos necessários a abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, constantes da Lei Orçamentária Anual em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000- SECRETARIA DA FAZENDA
15010- Secretaria da Fazenda - Administração Direta
15010.0300800301.191- Reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Fazenda2.600.000
3.4.90.36 - FNT 03- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física200.000
4.5.90.51 - FNT 03- Obras e Instalações400.000
4.5.90.52 - FNT 03- Equipamentos e Material Permanente2.000.000
15010.0300800302.037- Administração das atividades de arrecadação e fiscalização da III Região Fiscal500.000
3.4.90.39 - FNT 03- Outros Serviços Terceiros - Pessoa Jurídica500.000
15010.0300802172.006- Formação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos500.000
3.4.90.39 - FNT 03- Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica500.000
35000- SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
35010- Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta
35010.1005703163.193- Construção de habitações e de infra-estrutura física e social1.500.000
4.5.90.51 - FNT 03- Obras e Instalações1.500.000
TOTAL 1.500.000
IITRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º da presente Lei:

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES1.500.000
1700.00.00Transferências Correntes1.500.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais1.500.000
1712.00.00Transferências do Estado1.500.000
1712.01.01Transferências Operacionais1.500.000
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL3.600.000
2400.00.00Transferências de Capital3.600.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais3.600.000
2412.00.00Transferências do Estado3.600.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital3.600.000
TOTAL 5.100.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

JOÃO JOAQUIM GUIMÃRAES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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