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Pernambuco

LEI Nº 11.481, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1997.

Nº 11481/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o vencimento base dos Delegados de Polícia da Secretaria de Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento base dos Delegados de Polícia do Quadro de Autoridades Policiais da Secretaria de Segurança Pública passa a ser constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros em 1º de janeiro de 1998.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JOÃO ANDRADE ARRAES

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO

SÍMBOLOVENCIMENTO
QAP-ER$ 1.744,26
QAP-1R$ 1.634,42
QAP-2R$ 1.535,68
QAP-3R$ 1.446,71

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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