Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 11.472, DE 3 DE OUTUBRO DE 1997.

Nº 11472/1997

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício em favor DA SECRETARIA DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE, crédito suplementar no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

31000- SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
31020- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Supervisionada
31020.0301000312.846- Atividades a cargo da Fundação Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP590.000
3.4.11.41 - FNT 01- Contribuições510.000
4.5.11.42 - FNT 01- Auxílios80.000

----------

TOTAL 590.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir a Entidade Supervisionada respectiva, credito suplementar no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), correspondente a aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

61000- SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
61010- Fundação Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP
61010.0300700212.501- Gestão administrativa do Órgão260.000
3.4.90.30 - FNT 01- Material de Consumo100.000
3.4.90.36 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física100.000
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica60.000
61010.0301000552.659- Manutenção e conservação de laboratórios100.000
3.4.90.30 - FNT 01- Material de Consumo10.000
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica10.000
4.5.90.51 - FNT 01- Obras e Instalações80.000
61010.0301000584.659- Assistência tecnológica130.000
3.4.90.30 - FNT 01- Material de Consumo30.000
3.4.90.33 - FNT 01- Passagens e Despesas com Locomoção10.000
3.4.90.36 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física20.000
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica70.000
61010.0307804712.511- Encargos com auxilio refeição60.000
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica60.000
61010.0307804712.511- Encargos com vale transporte40.000
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica40.000

---------

TOTAL590.000
Art. 3.
Os recursos necessários a abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante da Lei Orçamentária Anual em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

13000- SECRETARIA DE AGRICULTURA
13020- Secretaria de Agricultura - Administração Supervisionada
13020.0401800311.807- Projetos a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de PE-EMATER590.000
4.5.13.42 - FNT 01- Auxílios590.000

---------

TOTAL 590.000
IITRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES510.000
1700.00.00Transferências Correntes510.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais510.000
1712.00.00Transferências do Estado510.000
1712.01.00Transferências Operacionais510.000
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL80.000
2400.00.00Transferências de Capital80.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais80.000
2412.00.00Transferências do Estado80.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital80.000
Art. 7.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

SERGIO MACHADO REZENDE

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.