Pernambuco
LEI Nº 11.471, DE 3 DE OUTUBRO DE 1997.
Nº 11471/1997
Dispõe sobre a imputação proporcional, entre os componentes do crédito tributário, dos valores recolhidos relativamente ao ICMS, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.