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Pernambuco

LEI Nº 11.467, DE 1º DE AGOSTO DE 1997.

Nº 11467/1997

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Art. 1.
Fica criado o Conselho de Defesa Social, órgão de assessoramento superior ao Chefe do Poder Executivo em matérias atinentes à Segurança Pública e Justiça, vinculado ao Gabinete do Governador;

Cria o Conselho de Defesa Social, dispõe sobre normas atinentes à Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao Conselho de Defesa Social;
Iassessorar diretamente o Governador do Estado na formulação da política de Segurança Pública e Justiça, no âmbito da competência do Poder Executivo;
IIavaliar e fiscalizar permanentemente o desempenho e as ações dos órgãos de Segurança do Estado, propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento;
IIIarticular de forma permanente as instituições governamentais, federais, estaduais, municipais e não governamentais, inclusive movimentos organizados da Sociedade Civil, vinculados direta ou indiretamente às questões da Justiça e Segurança Pública;
IVavaliar e opinar previamente acerca das propostas orçamentárias formuladas pelos órgãos de Segurança Pública, buscando compatibilizá-las ao desenvolvimento de ações integradas;
Vpromover audiências públicas e, anualmente, Conferência Estadual sobre Segurança Pública;
VIaprender previamente e opinar sobre cursos promovidos pelos órgãos de Segurança Pública do Estado.
Art. 3.
O Conselho de Defesa Social terá a seguinte composição:
IVice Governador do Estado;
IISecretário de Justiça;
IIISecretário de Segurança Pública;
IVComandante da Polícia Militar de Pernambuco;
VProcurador Geral do Estado;
VISecretário do Trabalho e Ação Social;
VIISecretário da Casa Militar;
VIIIComandante do Corpo de Bombeiros Militar;
IXSecretário de Planejamento;
XDiretor do órgão estatal responsável pelas atividades técnicas e científicas de perícia criminal.
§ 1ºO Conselho será presidido pelo Vice Governador do Estado.
§ 2ºO Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
§ 3ºAs reuniões, ordinárias e extraordinárias, só poderão ser realizadas se presentes, no mínimo, dois terços de seus membros titulares.
Art. 4.
O Governador do Estado regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 5.
O Conselho de Defesa Social contará com uma Secretária Executiva, ficando criado um cargo de Diretor Executivo, símbolo CCS-3.
Art. 6.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de agosto de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

ROBERTO FRANCA FILHO

ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

ÂNGELA INÊS MEDEIROS DE ANDRADE

MOISÉS ALVES ALCÂNTARA

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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