Pernambuco
LEI Nº 11.461, DE 22 DE JULHO DE 1997.
Nº 11461/1997
Dispõe sobre a retribuição das aulas ministradas no âmbito do Programa de Capacitação Sistemática e Formação Continuada de Docentes e Técnicos da Secretaria de Educação e Esportes e Institui bolsas de capacitação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
| a) Doutor | R$ 35,00 (trinta e cinco reais); |
| b) Mestre | R$ 30,05 (trinta reais e cinco centavos); |
| c) Especialista | R$ 25,00 (vinte e cinco reais); |
| d) Graduado | R$ 15,00 (quinze reais); |
| e) Nível Médio | R$ 10,00 (dez reais); |
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO
DILTON DA CONTI OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.