Pernambuco
LEI Nº 11.454, DE 22 DE JULHO DE 1997.
Nº 11454/1997
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
- SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
| 18020 | - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - Administração Supervisionada | |
| 18020.1106200312.840 | - Atividades a cargo da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER | 3.000.000 |
| 3.4.13.44 - FNT 01 | - Subvenções Econômicas | 3.000.000 |
| TOTAL | 3.000.000 |
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 48000 | - SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS | |
| 48010 | - Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER | |
| 48010.1106203464.513 | - Fomento e promoção a indústria e ao comércio | 3.000.000 |
| 3.4.90.39 - FNT 01 | - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 3.000.000 |
| TOTAL | 3.000.000 |
Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante da Lei Orçamentária Anual em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 29000 | - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO | |
| 29030 | - Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda | |
| 29030.0703801814.290 | - Distribuição de recursos de origem tributária aos municípios | 3.000.000 |
| 3.4.40.41 - FNT 01 | - Contribuições | 3.000.000 |
| TOTAL | 3.000.000 |
Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | EM R$ 1,00 |
| 1000.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 3.000.000 |
| 1700.00.00 | Transferências Correntes | 3.000.000 |
| 1710.00.00 | Transferências Intragovernamentais | 3.000.000 |
| 1712.00.00 | Transferências do Estado | 3.000.000 |
| 1712.01.00 | Transferências Operacionais | 3.000.000 |
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.