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Pernambuco

LEI Nº 11.450, DE 21 DE JULHO DE 1997.

Nº 11450/1997

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica conceda Pensão Especial, no valor de R$ 977,78 ( novecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) a MIRIAN SOUZA DE ANDRADE, KOENIGSBERG LEE, SHENNA LEE E DRIELLE LEE RIBEIRO DE ANDRADE; JOHNSON LEE, INGRID LEE, GUIONG LEE E MUNICK LEE RIBEIRO DA SILVA, representados os quatro últimos filhos pela Srta. Elenita Ribeiro da Silva, respectivamente, companheira e filhos menores de JAILTON RIBEIRO DE LIMA, ex-Comissário de Polícia SP-10, da Secretária de Segurança Pública, a contar de 21 de outubro de 1995.
§ 1ºOs valores relativos à pensão compreendidos no período de 21 de outubro de 1995 a 11 de janeiro de 1996 serão calculados de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 83 da Lei nº 6.425, de 25 de setembro de 1992.
§ 2ºA partir de 12 de janeiro de 1996, o cálculo dos valores da pensão observará o disposto no art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2.
A pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900- Encargos Gerais do Estado
2901- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029- Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2- Pensionistas
3.2.9.2- Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 4.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de julho de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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