Pernambuco
LEI Nº 11.444, DE 2 DE JULHO DE 1997.
Nº 11444/1997
Autoriza o Poder Executivo a ceder o direito de uso de Imóvel que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel, abaixo individualizado, de propriedade do Estado de Pernambuco, ao município a seguir identificado:
Iao município de Nazaré da Mata:
a)Hospital Ermírio Coutinho.
Art. 2.
O imóvel de que trata o artigo anterior destinar-se-á aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde do município, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3.
A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a destinação devida ao bem cedido, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
GILLIATT HANOIS FALBO NETO
DILTON DA CONTI OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.