Pernambuco
LEI Nº 11.443, DE 1º DE JULHO DE 1997.
Nº 11443/1997
Art. 1.
O Esporte e Lazer são estruturados de forma sistematizada, garantida a autonomia das entidades à sua organização e funcionamento.
Institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Esporte e o Lazer podem ser reconhecidos nas seguintes manifestações:
Ino esporte educacional: favorecer o desenvolvimento integral dos participantes e a formação para a cidadania e o lazer;
IIno esporte de participação e no lazer: proporcionar a toda população oportunidade de participar em programas esportivos e de lazer, que contribuam para a integração das comunidades à plenitude da vida social;
IIIno esporte do rendimento: apoiar e estimular o desenvolvimento de competições, através das entidades estaduais, de administração e de práticas esportivas.
Art. 3.
O Sistema Estadual de Esporte e Lazer será composto pelos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Educação e Esportes;
IIConselho Estadual de Esporte e Lazer;
IIIConselhos Municipais de Esporte e Lazer;
IVEntidades Estaduais e Municipais de Esporte e Lazer;
VEntidades de direção e pratica de Esportes e Lazer;
VIInstituições públicas e privadas de ensino.
Art. 4.
Fica criado o Conselho Estadual de Esporte e Lazer no Estado de Pernambuco - CEEL/PE, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, fiscalizador, de assessoramento, formulação e proposição de diretrizes e estratégias para ações do Governo do Estado de Pernambuco, no âmbito do Esporte e do Lazer.
Art. 5.
O CEEL/PE será composto por 07 (sete) membros titulares e 3 (três) suplentes, preferencialmente, com formação em Educação Física ou experiência comprovada em Esportes e Lazer.
§ 1ºOs membros titulares e suplentes serão nomeados através de Ato Governamental, por indicação do Secretário de Educação e Esporte, para mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos para mais um período.
§ 2ºO Presidente e o Vice-Presidente são eleitos por maioria absoluta, dentre e pelos membros titulares, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para mais um período.
Art. 6.
Compete ao Conselho Estadual de Esporte e Lazer - CEEL/PE:
Ifiscalizar e cumprir a Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes ao Esporte e Lazer;
IIassessorar o Governo do Estado na elaboração de políticas inerentes à difusão e fomento das práticas de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco;
IIIparticipar da definição do plano estadual de Esporte e Lazer;
IVfixar normas, emitir pareceres e recomendações acerca de assuntos pertinentes ao Esporte e Lazer no âmbito estadual;
Vpromover e divulgar eventos científicos em nível nacional, estadual e municipal, bem como estimular pesquisas no âmbito do Esporte e Lazer;
VImanter intercâmbio com os demais Conselhos e Instituições que desenvolvam trabalhos na área de Esporte e Lazer;
VIIestabelecer normas, sob a forma de Resolução, e proceder ao registro para funcionamento das instituições que comercializem programas de atividades físicas e de lazer;
VIIIestimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de atividades esportivas e de lazer pelas pessoas portadoras de deficiências.
Art. 7.
A organização e o funcionamento do CEEL/PE serão estabelecidos em seu Regime Interno.
Art. 8.
Fica criado o Certificado do Mérito Esportivo de Pernambuco, a ser outorgado pelo Poder Executivo mediante proposta do Conselho Estadual de Esporte e Lazer.
Art. 9.
Os recursos destinados às atividades de Esporte e Lazer serão concedidos, prioritariamente, às ações no âmbito educacional.
Parágrafo únicoSerão contempladas com recursos oficiais ou benefícios fiscais, apenas as Entidades e Associações credenciadas junto ao Conselho Estadual de Esporte e Lazer.
Art. 10.
Fica extinto o Conselho Regional de Desporto de Pernambuco - CRD-PE.
Art. 11.
s recursos necessários à aplicação desta Lei serão os provenientes da transferência das dotações orçamentárias destinadas ao extinto Conselho Regional de Desportos de Pernambuco - CRD-PE.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.