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Pernambuco

LEI Nº 11.440, DE 20 DE JUNHO DE 1997.

Nº 11440/1997

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Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO, crédito suplementar no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

18000- SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
18020- Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - Administração Supervisionada
18020.1106500311.841- Projetos a cargo da Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR430.000
3.4.14.44 - FNT 01- Subvenções Econômicas120.000
4.5.14.42- FNT 01 - Auxílios310.000
18020.1106500312.841- Atividades a cargo da Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR5.570.000
3.1.14.44 - FNT 01- Subvenções Econômicas1.000.000
3.4.14.44 - FNT 01- Subvenções Econômicas4.570.000
TOTAL6.000.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

48000- SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
48080- Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR
48080.1100700212.501- Gestão administrativa do Órgão1.624.000
3.1.90.11 - FNT 01- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil100.000
3.1.90.13 - FNT 01- Obrigações Patronais900.000
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica624.000
48080.1106503634.650- Promoção Turística3.866.000
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica3.866.000
48080.1106503634.651- Operacionalização da ação turística80.000
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica80.000
48080.1106503641.656- Obras de ampliação e recuperação das instalações físicas do CECON300.000
4.5.90.51 - FNT 01- Obras e Instalações200.000
4.5.90.52 - FNT 01- Equipamentos e Material Permanente100.000
48080.1106503643.650- Viabilização de projetos especiais130.000
3.4.90.30 - FNT 01- Material de Consumo10.000
3.4.90.36 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física10.000
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica100.000
4.5.90.51 - FNT 01- Obras e Instalações10.000
TOTAL6.000.000
Art. 3.
Os recursos necessários a abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÕES DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante da Lei Orçamentária Anual em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

35000- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
35010- Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta
35010.1608705233.304- Construção, pavimentação e restauração de aeroportos6.000.000
4.5.90.61 - FNT 01- Aquisição de Imóveis6.000.000
TOTAL6.000.000
IITRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES5.690.000
1700.00.00Transferências Correntes5.690.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais5.690.000
1712.00.00Transferências do Estado5.690.000
1712.01.00Transferências Operacionais5.690.000
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL310.000
2400.00.00Transferências de Capital310.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais310.000
2412.00.00Transferências do Estado310.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital310.000
TOTAL6.000.000
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de junho de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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