Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 11.439, DE 20 DE JUNHO DE 1997.

Nº 11439/1997

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o art. 3º da Lei nº 11.434 de 28 de maio de 1997, relativamente à concessão de contragarantia do Tesouro para a contratação de empréstimo junto ao Banco Mundial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei 11.434, de 28 de maio de 1997, passa a vigorar na forma de redação seguinte:

"Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a oferecer como contragarantia à garantia da União ao empréstimo de que trata a presente Lei, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159 da Constituição da República, complementadas pelas suas receitas tributárias próprias, nos termos do art. 167, § 4º, da Constituição Federal.

Parágrafo únicoAs garantias oferecidas pelo Estado de Pernambuco ao empréstimo autorizado nos termos desta Lei, não ultrapassarão o prazo do contrato ou acordo respectivo."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de junho de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.