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Pernambuco

LEI Nº 11.438, DE 16 DE JUNHO DE 1997.

Nº 11438/1997

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE SAÚDE crédito suplementar no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

23000- SECRETARIA DE SAÚDE
23020- Secretaria de Saúde - Administração Supervisionada
23020.1307500312.880- Atividades a cargo do Fundação de Hematologia e Hemoterapia de PernambucoHEMOPE625.000
4.5.11.41 - FNT 01- Auxílios625.000
TOTAL625.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir a Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais) correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

53000- SECRETARIA DE SAÚDE
53010- Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE
53010.1307504284.711- Coordenação da coleta de sangue e produção de componentes sanguíneos475.000
4.5.90.51 - FNT 01- Obras e Instalações240.000
4.5.90.52 - FNT 01- Equipamentos e Material Permanente235.000
53010.1307504314.710- Serviços de produção e hemoderivados150.000
4.5.90.52 - FNT 01- Equipamentos e Material Permanente150.000
TOTAL625.000
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
INULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante da Lei Orçamentária Anual em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

35000- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
35010- Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta
35010.0300700251.195- Construção, reforma e ampliação e recuperação de prédios públicos, conjuntos e núcleos habitacionais625.000
4.5.90.51 - FNT 01- Obras e Instalações625.000
TOTAL625.000
IITRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL625.000
2400.00.00Transferências de Capital625.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais625.000
2412.00.00Transferências do Estado625.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital625.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de junho de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado.

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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