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Pernambuco

LEI Nº 11.436, DE 16 DE JUNHO DE 1997.

Nº 11436/1997

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis, abaixo individualizados, de propriedade do Estado de Pernambuco, a saber:
Iao Município de Afrânio;
a)Posto de Saúde de Poção;
b)Posto de Saúde de Cachoeira do Roberto;
c)Posto de Saúde do Sítio Umbuzeiro;
d)Posto de Saúde de Extrema;
e)Posto de Saúde de Arizona;
f)Posto de Saúde de Barra das Melancias;
g)Unidade Mista de Saúde Aureliano Francisco Neto.
IIao Município de Altinho;
a)Posto de Saúde do Carão;
b)Posto de Saúde de Itaguacu;
c)Posto de Saúde de Taquará;
d)Posto de Saúde Vila de São José;
e)Unidade Mista de Altinho.
IIIao Município de Agrestina;
a)Centro de Saúde de Agrestina;
b)Posto de Saúde de Barra do Jardim;
c)Posto de Saúde de Pé de Serra dos Mendes;
d)Posto de Saúde de Cruz de Água Branca;
e)Posto de Saúde de Barra do Chata.
IVao Município de Belo Jardim;
a)Posto de Saúde de Xucuru;
b)Posto de Saúde de Serra do Vento;
c)Posto de Saúde de Vila Nova;
d)Posto de Saúde de Água Fria;
e)Posto de Saúde de Santa Lúzia;
f)Posto de Saúde de Raiz;
g)Unidade Mista de Belo Jardim.
Vao Município de Bezerros;
a)Posto de Saúde de Boas Novas;
b)Posto de Saúde de Sapucarana;
c)Posto de Saúde de Sítio dos Remédios;
d)Posto de Saúde de Cajazeiras;
e)Posto de Saúde de Encruzilhada;
f)Posto de Saúde de Serra Negra;
g)Posto de Saúde de Juá;
h)Posto de Saúde de Areias;
i)Unidade Mista de São José dos Bezerros.
VIao Município de Custódia;
a)Posto de Saúde Maravilha;
b)Posto de Saúde Ingá;
c)Posto de Saúde Quitimbu;
d)Posto de Saúde Samambaia;
e)Posto de Saúde João A. Rodrigues;
f)Posto de Saúde Horácio A. de Araújo.
VIIao Município de Riacho das Almas;
a)Posto de Saúde de Couro Dantas;
b)Posto de Saúde de Vitorino;
c)Posto de Saúde de Pinhões;
d)Posto de Saúde de Trapiá;
e)Posto de Saúde de Palmatória;
f)Posto de Saúde de Chicão;
g)Unidade Mista João Soares da Fonseca.
VIIIao Município de Santa Cruz;
a)Posto de Saúde de Poço Dantas;
b)Unidade Mista de Santa Cruz.
IXao Município de São José da Coroa Grande;
a)Posto de Saúde de Várzea do Una;
b)Posto de Saúde de Abreu do Una;
c)Centro de Saúde Osmário Omena de Oliveira.
Xao Município de Taquaritinga do Norte;
a)Posto de Saúde Gravatá do Ibiapina;
b)Posto de Saúde Pão de Açúcar;
c)Posto de Saúde Vila do Socorro;
d)Posto de Saúde Jerimum;
e)Unidade Mista Ana Luiza.

Autoriza o Poder Executivo a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde do município, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3.
A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de junho de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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