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Pernambuco

LEI Nº 11.434, DE 28 DE MAIO DE 1997.

Nº 11434/1997

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo externo junto ao Banco Mundial.
§ 1ºO empréstimo, no valor máximo, de U$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de dólares), deverá ser contratado, até 31 de dezembro de 1998.
§ 2ºO Estado de Pernambuco, para os fins de que trata o caput deste artigo, obedecerá:
Ios limites legais para a contratação de operações de crédito no exercício financeiro respectivo;
IIo limite legal para o dispêndio anual como o pagamento da dívida fundada, nela, compreendidos os acervos principal e acessório.
§ 3ºSerá de quinze (15), anos, nele incluído período de 05 (cinco) anos, de carência, o ressarcimento do empréstimo contraído, considerando:
Ia amortização do principal;
IIos juros;
IIIa correção cambial;
IVos demais encargos e condições estabelecidas pelo Banco Mundial.

Autoriza o Governo de Pernambuco a contratar empréstimo para os fins que especifica e determina providências pertinentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os recursos oriundos do empréstimo mencionado no artigo anterior, destinam-se à implantação do Projeto de Combate à Pobreza Rural em Pernambuco.
§ 1ºOs recursos tratados no caput deste artigo serão aplicados no período de quatro (4), anos:
Ino financiamento de pequenos investimentos na área produtiva;
IIem infra-estrutura; e
IIIem investimentos sociais no meio rural.
§ 2ºAs aplicações financeiras obedecerão ao determinado na Carta Consulta aprovada pela Comissão de Financiamento de Recursos Externos-COFIEX.
Art. 3.
É autorizado ao Poder Executivo oferecer como garantia ao empréstimo de que cuida esta Lei:
Ia vinculação de recursos provenientes ao Fundo de Participação dos Estados - FPE; e
IIações de que o Estado seja titular.
Parágrafo únicoAs garantias do Estado de Pernambuco ao empréstimo ao Banco Mundial não ultrapassarão o prazo do contrato.
Art. 4.
O Poder Executivo consignará dotações suficientes à amortização do principal da dívida e dos acessórios dela, resultantes, no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo contratual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de maio de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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