Pernambuco
LEI Nº 11.425, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.
Nº 11425/1997
Dispõe sobre a preservação e inviolabilidade da intimidade, da vida privada da honra e da imagem de pessoas acusadas, vítimas ou testemunhas de infração penal, em qualquer circunscrição Policial do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de janeiro de 1997.
PEDRO EURICO
Presidente.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.