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Pernambuco

LEI Nº 11.420, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.

Nº 11420/1996

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivo da Lei nº 10.565, de 11 de janeiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º, da Lei nº 10.565, de 11 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .............................................................................................................

Parágrafo únicoA gratificação a que se refere o caput do presente artigo, não será incorporada aos proventos dos titulares do Grupo Ocupacional do Magistério que nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria não tenha efetivamente exercido atividade de regência de classe."
Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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