Pernambuco
LEI Nº 11.413, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Nº 11413/1996
Modifica a tributação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, Instituído pela Lei nº 10.260/89, deste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
...........................................................................................................................
........................................................................................................................... Ficam revogados o art. 8º da Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e as eventuais demais disposições em contrários ao disposto na presente Lei.
.........................................................................................................................”
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
ANEXO ÚNICO
| Grau de Parentesco na forma da Lei Civil | 1º Grau (pais em relação a filhos ou seus substitutos na forma da lei civil e vice-versa) | Parentesco de grau maior que o 1º ou nenhum parentesco |
Valor total dos bens ou direitos transmitidos ou doados
| Até 10.000 UFIR'S | 4% | 6% |
| De 10.001 UFIR'S até 50.000 UFIR'S | 6% | 8% |
| De 50.001 UFIR'S em diante | 8% | 8% |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.