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Pernambuco

LEI Nº 11.406, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Nº 11406/1996

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Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA JUSTIÇA, crédito suplementar no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

19000- SECRETARIA DA JUSTIÇA
19020- Secretaria da Justiça - Administração Supervisionada
19020.0200400312.862- Atividades a cargo do Fundo de Produção Penitenciaria50.000
3.4.12.41 - FNT 01- Contribuições30.000
4.5.12.41 - FNT 01- Contribuições20.000
TOTAL 50.000
Art. 2.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

49000- SECRETARIA DA JUSTIÇA - ENTIDADES
SUPERVISIONADAS
49040- Fundo de Produção Penitenciária
49040.0200400154.678- Fortalecimento das ações de produção penitenciária50.000
3.4.90.30 - FNT 01- Material de Consumo30.000
4.5.90.51 - FNT 01- Obras e Instalações20.000
TOTAL 50.000
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

19000- SECRETARIA DA JUSTIÇA
19010- Secretaria da Justiça - Administração Direta
19010.0200700202.211- Supervisão e coordenação do sistema penitenciário50.000
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica50.000
TOTAL 50.000
IITRANSFERÊNCIA DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES30.000
1700.00.00Transferências Correntes30.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais30.000
1712.00.00Transferências do Estado30.000
1712.01.00Transferências Operacionais30.000
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL20.000
2400.00.00Transferências de Capital20.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais20.000
2412.00.00Transferências do Estado20.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital20.000
TOTAL50.000
Art. 4.
Fica retificada a discriminação das dotações orçamentárias do art. 2º, da Lei nº 11.380, de 17 de setembro de 1996, passando a vigorar conforme a seguinte especificação:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

45000- SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADA
45060- Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE
45060.0300700212.501- Gestão administrativa do Órgão9.214.000
3.1.90.11 - FNT 01- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil1.460.000
3.1.90.13 - FNT 01- Obrigações Patronais3.000.000
3.1.90.16 - FNT 02- Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil2.754.000
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa jurídica2.000.000
45060.0300700244.606- Produção e coordenação dos serviços de informática no setor público estadual4.500.000
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa jurídica4.500.000
TOTAL 13.714.000
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

ROBERTO FRANCA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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