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Pernambuco

LEI Nº 11.403, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.

Nº 11403/1996

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Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DO GOVERNO, crédito suplementar no valor de R$ 869.700,00 (oitocentos e sessenta e nove mil e setecentos reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

34000- SECRETARIA DO GOVERNO
34020- Secretaria do Governo - Administração Supervisionada
34020.0300900312.870- Atividades a cargo da Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM461.400
3.1.11.41 - FNT 01- Contribuições461.400
34020.0703800311.870- Projetos a cargo da Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM69.700
4.5.11.42 - FNT 01- Auxílios69.700
34020.1500900312.870- Atividades a cargo da Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM338.600
3.1.11.41 - FNT 01- Contribuições338.600
TOTAL 869.700
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 869.700,00 (oitocentos e sessenta e nove mil e setecentos reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

64000- SECRETARIA DO GOVERNO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
64020- Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM
64020.0300700212.501- Gestão administrativa do Órgão461.400
3.1.90.11 - FNT 01- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil438.500
3.1.90.13 - FNT 01- Obrigações Patronais22.900
64020.0703801813.758- Programa de Apoio aos Municípios - PAM69.700
4.5.40.42 - FNT 01- auxílios69.700
64020.1508204952.510- Encargos com Inativos e Pensionistas338.600
3.1.90.01 - FNT 01- Aposentadorias e Reformas335.000
3.1.90.13 - FNT 01- Obrigações Patronais3.600
TOTAL 869.700
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULACÃO DE DOTAÇÕES

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

13000- SECRETARIA DE AGRICULTURA
13020- Secretaria de Agricultura - Administração Supervisionada
13020.0401800311.807- Projetos a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de PE - EMATER800.000
4.5.13.42 - FNT 02- Auxílios800.000
35000- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
35020- Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Supervisionada
35020.1608800311.891- Projetos a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE69.700
4.5.11.42 - FNT 01- Auxílios69.700
TOTAL869.700
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES800.000
1700.00.00Transferências Correntes800.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais800.000
1712.00.00Transferências do Estado800.000
1712.01.00Transferências Operacionais800.000
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL69.700
2400.00.00Transferências de Capital69.700
2410.00.00Transferências Intragovernamentais69.700
2412.00.00Transferências do Estado69.700
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital69.700
TOTAL 869.700
Art. 4.
Fica revogado o art. 6º da Lei nº 11.190, de 27 de dezembro de 1994.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JORGE JOSÉ GOMES

NEWTON AMARAL CÉSAR

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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