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Pernambuco

LEI Nº 11.398, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.

Nº 11398/1996

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso dos imóveis, abaixo individualizados, de propriedade do Estado de Pernambuco, aos municípios a seguir identificados:
Iao Município de Angelim:
a)Unidade Mista Santa Terezinha;
b)Posto de Saúde de Genipapo;
c)Posto de Saúde Poço do Boi;
d)Posto de Saúde Povoado Quatro Bocas;
IIao Município de Brejão;
a)Unidade Mista Alice Figueira;
b)Posto de Saúde Santa Rita;
c)Posto de Saúde Baixa da Lama;
d)Posto de Saúde Sítio Curica;
e)Posto de Saúde Sítio Baixa do Imbé;
f)Posto de Saúde Só Deus é Grande;
IIIao Município de Cachoeirinha:
a)Unidade Mista Nair Alves Raimundo;
b)Posto de Saúde Arcelina Espíndola de Melo;
c)Posto de Saúde Cabanas;
IVao Município de Ibimirim:
a)Centro de Saúde de Ibimirim;
b)Posto de Saúde de Nazários;
c)Posto de Saúde de Puiú;
d)Posto de Saúde de Moxotó;
e)Posto de Saúde de Jeritacó;
f)Posto de Saúde de Campos;
Vao Município de Inajá;
a)Unidade Mista Santa Rita;
VIao Município de Saloá;
a)Unidade Mista Josina Godoy;
b)Posto de Saúde de Gigante;
c)Posto de Saúde Serrinha da Prata;
d)Posto de Saúde Várzea da Serra;
e)Posto de Saúde Poço do Cosmo;
VIIao Município de Vertentes: ao Município de Vitória de Santo Antão:
a)Centro de Saúde Dr. Benjamim Bezerra da Silva;
b)Posto de Saúde de Capela Nova;
c)Posto de Saúde Serra Seca;
d)Posto de Saúde Livramento;
e)Posto de Saúde Serra da Cochoeira;
f)Posto de Saúde São João do Ferraz;
a)PAM de Vitória.

Autoriza o Poder Executivo a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, Altera dispositivo da Lei nº 11.301, de 26 de dezembro de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde do município, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3.
A cessão de uso objeto desta Lei celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.
Art. 5.
Fica alterado o inciso VI do art. 1º da Lei nº 11.301, de 26 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
...........................................................................................................

..........................................................................................................................

VIao Município de Venturosa:

..........................................................................................................................

e)Posto de Saúde de Pontais.

........................................................................................................................."

Art. 6.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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