Pernambuco
LEI Nº 11.396, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996.
Nº 11396/1996
Reajusta os vencimentos dos servidores dos quadros de pessoal da Assembléia Legislativa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Os vencimentos dos cargos dos quadros de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, de provimento efetivo e comissionado, ficam reajustados em 10% (dez por cento).
Art. 2.
A retribuição básica dos Cargos de Diretores de Departamento da Assembléia Legislativa, símbolo DDC, será equivalente aos dos cargos de Consultor de Organização, símbolo COC, e de Assessor Técnico de Legislação, símbolo ATL.
Art. 3.
As despesas decorrentes com aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 1996.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 1996.
PEDRO EURICO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.