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Pernambuco

LEI Nº 11.394, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996.

Nº 11394/1996

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Extingue e cria cargos no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados, no Tribunal de Contas do Estado, 03 (três) cargos de auditor, com os vencimentos, atribuições e requisitos para provimento já previstas em lei.
Art. 2.
São criados, no quadro de pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado os seguintes cargos:
I10 (dez), de assistente Técnico de Informática e Administração, símbolo TC - 13, de provimento efetivo, com os vencimentos atribuições e requisitos para provimentos já estabelecidos em lei;
II08 (oito), de provimento em comissão de Técnico de segurança em Transporte, símbolo TCC - ST, com o vencimento mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e síntese de atribuições discriminadas no anexo único da presente lei.
Art. 3.
Ficam extintos os seguintes cargos do Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior, atualmente vagos;

01 (um) de Bibliotecário, símbolo TC-NU-8

01 (um) de Assistente de Plenário, símbolo TC-10

01 (um) de Guarda de Segurança, símbolo TC-10

Art. 4.
A despesa com a execução desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas,
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 1996.

PEDRO EURICO

Presidente

ANEXO ÚNICO

Cargo: Técnico em Segurança e Transporte

Símbolo: TCC-ST

Síntese de Atribuições: Conduzir veículo para transporte de servidores do Tribunal de Contas em serviço ou de materiais, conforme determinação da autoridade competente; zelar pela segurança dos membros do Tribunal de Contas e funcionários que venha a conduzir; conservar e manter em bom estado o veículo sob sua responsabilidade; desenvolver outras tarefas correlatas.

Requisito para Provimento: Carteira de habitação profissional.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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