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Pernambuco

LEI Nº 11.389, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1996.

Nº 11389/1996

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 275,95 (duzentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), a EDNA DE SOUZA LEAL, ERIKA SAMILLE SOUZA LEAL E CICERO ERIK SOUZA LEAL, respectivamente, viúva e filhos menores de CICERO LEAL, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de outubro de 1995.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426 de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900- Encargos Gerais do Estado
2901- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029- Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2- Pensionistas
3.2.9.2- Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de novembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JORGE LUIZ DE MOURA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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