Pernambuco
LEI Nº 11.381, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996.
Nº 11381/1996
Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono a seguinte Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 23000 | - SECRETARIA DA SAÚDE | |
| 23020 | - Secretaria da Saúde - Administração Supervisionada | |
| 23020.1307500312.881 | - Atividades a cargo da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM | 12.956.000 |
| 3.1.11.41 - FNT 01 | - Contribuições | 12.956.000 |
| TOTAL | 12.956.000 |
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 53000 | - SECRETARIA DA SAÚDE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS | |
| 53020 | - Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM | |
| 53020.1300700212.501 | - Gestão administrativa do Órgão | 12.956.000 |
| 3.1.90.11 - FNT 01 | - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 12.956.000 |
| TOTAL | 12.956.000 |
Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura de crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 23000 | - SECRETARIA DA SAÚDE | |
| 23020 | - Secretaria da Saúde - Administração Supervisionada | |
| 23020.1307500311.839 - | Projetos a cargo do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE | 12.956.000 |
| 4.5.12.41 - FNT 02 - | Contribuições | 12.956.000 |
| TOTAL | 12.956.000 |
Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:
RECEITAS DO TESOURO
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | EM R$ 1,00 |
| 1000.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 12.956.000 |
| 1700.00.00 | transferências Correntes | 12.956.000 |
| 1710.00.00 | transferências Intragovernamentais | 12.956.000 |
| 1712.00.00 | transferências Operacionais | 12.956.000 |
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de setembro de 1996.
MIGUEL ARRAES ALENCAR
Governador do Estado
JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.