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Pernambuco

LEI Nº 11.380, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996.

Nº 11380/1996

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Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no valor de R$ 13.714.000,00 (três milhões, setecentos e quatorze mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000- SECRETARIA DA FAZENDA
15020- Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada
15020.0300700312.827- Atividades a Cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco -FISEPE13.714.000
3.1.14.44 - FNT 01- Subvenções Econômicas4.460.000
3.1.14.44 - FNT 03- Subvenções Econômicas2.754.000
3.4.14.44 - FNT 01- Subvenções Econômicas6.500.000

--------------

TOTAL 13.714.000
Art. 2.
Fica também o Poder Executivo autorizado à abrir a Entidades Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 13.714.000,00 (treze milhões, setecentos e quatorze mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

45000- SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
45060- Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco – FISEPE
45060.0300700312.501- Gestão administrativa do Órgão9.214.000
3.1.90.11 - FNT 01- Vencimentos e Vantagens - Pessoal Civil1.460.000
3.1.90.13 - FNT 01- Obrigações Patronais3.000.000
3.1.90.16 - FNT 03- Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil2.754.000
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica2.000.000
45060.0300700244.606- Produção e coordenação dos serviços de
informática no setor público estadual
4.500.000
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa jurídica4.500.000

---------------

TOTAL 13.714.000
Art. 3.
Os recursos necessários a abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
a)Para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

35000- SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
35020- Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Supervisionada
35020.1608800311.891- Projetos a Cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE10.960.000
4.5.11.42 - FNT 02- Auxílios10.960.000

-------------

TOTAL 10.960.000
IIOPERAÇÕES DE CRÉDITO

Operação de crédito celebrada entre o Governo do Estado e a Caixa Econômica Federal, autorizada pela Lei nº 11.315, de 29 de dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.335, de 3 de abril de 1996, destinada ao financiamento do Programa Especial de Incentivo a Exoneração Voluntária do Estado de Pernambuco:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL2.754.000
2100.00.00Operações de Crédito2.754.000
2110.00.00Operações de Crédito Internas2.754.000
b)Para cobertura de crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:
ITRÂNSFERÊNCIAS DO ESTADO

transferências estaduais a seguir classificadas:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃOEM RS 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES13.714.000
1700.00.00transferências Correntes13.714.000
1710.00.00transferências Intragovernamentais13.714.000
1712.00.00transferências do Estado13.714.000
1712.01.00transferências Operacionais13.714.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de setembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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