Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 11.377, DE 27 DE AGOSTO DE 1996.

Nº 11377/1996

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Obrigam-se os Órgãos de Saúde, públicos e privados, do Estado de Pernambuco, a comunicar à Secretaria de Saúde do Estado, todos os óbitos ocorridos em suas dependências.
§ 1ºA comunicação de que trata este artigo deverá ser efetuada por pessoa responsável pelo órgão de saúde, e pelo médico que atestar o óbito ocorrido no prazo de quarenta e oito (48), horas, discriminando:
Ia"causa mortis";
IIo tipo de moléstia e tratamento a que vinha se submetendo o "de cujus";
IIIo nome do órgão de saúde, onde ocorrido o óbito;
IVo nome dos médicos, assistentes, residentes e enfermeiros que os atendeu.
§ 2ºExcetuam-se das informações obrigatórias aquelas, que importem em segredo médico.

Estabelece a comunicação obrigatória dos óbitos ocorridos nas dependências dos órgãos de saúde, públicos e privados, dos Estados de Pernambuco, à Secretaria de Saúde, e determina providências pertinentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Estado de Pernambuco, mediante órgão competente:
Iremeterá à Assembléia Legislativa, a estatística mensal dos óbitos ocorridos em seu território, discriminando-a na forma preconizada no artigo precedente;
IIdiligenciará com os municípios no objetivo de obter as informações de que trata esta lei;
IIInormalizará os procedimentos pertinentes;
a)às atividades preventivas de saúde pública;
b)às omissões, voluntárias ou involuntárias, do pessoal responsável pelos órgãos de saúde públicos e privados;
c)às adequações dos serviços de saúde, pública e privada, às determinações desta lei.
Art. 3.
As obrigações contidas nesta lei não eximem a fiscalização de vigilância sanitária.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1996.

MIGUEL ARRES DE ALENCAR

Governador do Estado

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR

ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.