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Pernambuco

LEI Nº 11.373, DE 7 DE AGOSTO DE 1996.

Nº 11373/1996

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Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, crédito suplementar no valor de R$ 1.005.800,00 (hum milhão, cinco mil e oitocentos reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

21000- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
21020- Secretaria de Planejamento - Administração Supervisionada
21020.0300900312.865- Atividades a cargo da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM316.800
3.1.11.41 - FNT 01- Contribuições316.800
21020.1500900312.865- Atividades a cargo da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM689.000
3.1.11.41 - FNT 01- Contribuições689.000
TOTAL 1.005.800
Art. 2.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 1.005.800,00 (hum milhão, cinco mil e oitocentos reais) correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

51000- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO-ENTIDADES SUPERVISIONADAS
51060- Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife-FIDEM
51060.0300700212.501- Gestão administrativa do Órgão95.000
3.1.90.11 - FNT 01- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil17.000
3.1.90.13 - FNT 01- Obrigações Patronais78.000
51060.0305901832.586- Promoção do desenvolvimento metropolitano163.500
3.1.90.11 - FNT 01- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil154.000
3.1.90.13 - FNT 01- Obrigações Patronais9.500
51060.0305903232.588- Coordenação e compatibilização do planejamento metropolitano58.300
3.1.90.11 - FNT 01- Vencimentos e Vantagens FixasPessoal Civil50.000
3.1.90.13 - FNT 01- Obrigações Patronais8.300
51060.1508204952.510- Encargos com inativos e pensionistas689.000
3.1.90.01 - FNT 01- Aposentadorias e Reformas660.000
3.1.90.13 - FNT 01- Obrigações Patronais29.000
TOTAL 1.005.800
Art. 3.
Os recursos necessários a abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura de crédito suplementar de que trata o art. 1º da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

21000- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
21020- Secretaria de Planejamento - Administração Supervisionada
21020.0705900312.866- Atividades a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM1.005.800
4.5.12.41 - FNT 01- Contribuições810.800
4.5.12.41 - FNT 01- Contribuições195.000
TOTAL 1.005.800
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º da presente Lei:

RECEITAS DO TESOURO

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES1.005.800
1700.00.00Transferências Correntes1.005.800
1710.00.00transferências Intragovernamentais1.005.800
1712.00.00Transferências do Estado1.005.800
1712.01.00transferências Operacionais1.005.800
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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