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Pernambuco

LEI Nº 11.372, DE 7 DE AGOSTO DE 1996.

Nº 11372/1996

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Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, crédito especial no valor de R$ 21.009.900,00 (vinte e um milhões, nove mil e novecentos reais) para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

21000- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
21010- Secretaria de Planejamento - Administração Direta
21010.1106503641.257- Programa de Desenvolvimento Turístico de Pernambuco - PRODETUR/PE21.009.900
3.4.90.30 - FNT 01- Material de Consumo5.000
3.4.90.33 - FNT 01- Passagens e Despesas com Locomoção15.000
3.4.90.35 - FNT 01- Serviços de Consultoria10.000
3.4.90.39 - FNT 01- Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica10.000
4.5.90.51 - FNT 03- Obras e Instalações10.891.200
TOTAL21.009.900
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º do art. 43, da Lei Federal no. 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso V do art. 10, da Lei nº 11.282, de 11 de dezembro de 1995.
Art. 3.
Os recursos necessários a abertura de crédito especial de que trata a presente Lei, serão dos provenientes da anulação, em igual importância, das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

18000- SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
18020- Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo Administração Supervisionada
18020.1106200311.840- Projetos a cargo da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER20.969.900
4.5.13.42 - FNT 01- Auxílios10.891.200
4.5.13.42 - FNT 01- Auxílios10.078.700
21000- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
21010- Secretaria de Planejamento - Administração Direta
21010.0304001831.193- Projetos de Desenvolvimento Integrado de Bacias Hidrográficas40.000
4.5.90.99 - FNT 01- Regime de Execução Especial40.000
TOTAL 21.009.900
Art. 4.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1996, às disposições estabelecidas na presente Lei.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

ALVARO OSCAR FERRAZ JUCA

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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