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Pernambuco

LEI Nº 11.371, DE 7 DE AGOSTO DE 1996.

Nº 11371/1996

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Autoriza a abertura de crédito suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da GOVERNADORIA DO ESTADO, crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas.

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

11000- GOVERNADORIA DO ESTADO
11020- Governadoria do Estado - Administração Supervisionada
11020.0200400142.894- Atividades a cargo do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco200.000
3.4.12.41 - FNT 04- Contribuições50.000
4.5.12.41 - FNT 04- Contribuições150.000
TOTAL200.000
Art. 2.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir a Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondente a aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

41000- GOVERNADORIA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
41020- Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco
41020.0200400144.609- Defesa judicial e extrajudicial do Estado de suas autarquias200.000
3.4.90.30 - FNT 04- Material de Consumo50.000
4.5.90.52 - FNT 04- Equipamento e Material Permanente150.000
TOTAL200.000
Art. 3.
Os recursos necessários a abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação de dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

35000- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
35020- Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Supervisionada
35020.0502200311.890- Projetos a cargo do Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE200.000
4.5.11.42 - FNT 01 -Auxílios200.000
TOTAL200.000
IITRÂNSFERENCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º da presente Lei:

RECEITAS DO TESOURO

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES50.000
1700.00.00Transferências Correntes50.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais50.000
1712.00.00Transferências do Estado50.000
1712.01.00transferências Operacionais50.000
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL150.000
2400.00.00transferências de Capital150.000
2410.00.00transferências Intragovernamentais150.000
2412.00.00transferências do Estado150.000
1710.00.00Auxílios para Despesas de Capital150.000
TOTAL200.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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