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Pernambuco

LEI Nº 11.368, DE 7 DE AGOSTO DE 1996.

Nº 11368/1996

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Autoriza o Poder Executivo a firmar garantia do acordo de parcelamento de divida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Pernambuco, firmar garantia do acordo de parcelamento de divida com a Caixa Econômica Federal-CEF, relativo à divida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de responsabilidade da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA, na ordem de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) na forma do sub-item 8.1, da resolução 202/95, de 12/12/95, do Conselho Curador do FGTS e Circular Normativa da CEF nº 66/96.
Art. 2.
O Poder Executivo, para garantia da avenca, fica autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3.
O Poder Executivo, durante o prazo de parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JOSE GERALDO EUGENIO DE FRANCA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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