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Pernambuco

LEI Nº 11.366, DE 30 DE JULHO DE 1996.

Nº 11366/1996

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EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a promover aumento de capital do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, a absorver o passivo previdenciário do BANDEPREV - BANDEPE Previdência Social que específica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover o aumento de capital do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, até o limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser integralizado em dinheiro, mediante o aporte de recursos a conta do Orçamento Fiscal do corrente exercício.
§ 1ºPara fazer face à integralização do capital na forma do previsto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado do presente exercício, crédito suplementar no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), em favor da Secretaria da Fazenda, destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000- SECRETARIA DA FAZENDA
15010- Secretaria da Fazenda - Administração Direta
15010.1106400353.032- Participação no capital social do Banco do Estado Pernambuco S/A - BANDEPE30.000.000
4.6.14.65 - FNT 01- Constituição ou Aumento de Capital de Empresas30.000.000
TOTAL 30.000.000
§ 2ºOs recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o parágrafo anterior serão os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

35000- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
35010- Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta
35010.1005703163.193- Construção de habitações e de infra-estrutura física e social15.000.000
4.5.90.51 - FNT 03- Obras e Instalações15.000.000
35010.1307600353.034- Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento -COMPESA15.000.000
4.6.90.65 - FNT 03- Constituição ou Aumento de Capital de Empresas15.000.000
TOTAL 15.000.000
§ 3ºO Poder Executivo fica autorizado, ainda, a promover novo aumento de capital do BANDEPE no exercício de 1997, até o limite do mesmo valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser incluído na proposta do Orçamento Fiscal do correspondente exercício financeiro.
Art. 2.
O Poder Executivo fica também autorizado a absorver e assumir, à conta do Tesouro, o passivo previdenciário devido pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE ao BANDEPREV - BANDEPE Previdência Social, em regime de caixa, correspondente aos grupos GO (G-zero) G1 (G-um) e G9 (G-nove), com os respectivos encargos e obrigações, nos termos das normas instituidoras específicas de cada grupo previdenciário.
§ 1ºPara fins de cobertura das despesas e obrigações relativas à assunção do passivo previdenciário de que trata o caput, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado do presente exercício, crédito suplementar no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), em favor da Secretaria da Fazenda, destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000- SECRETARIA DA FAZENDA
15020- Secretaria da Fazenda Administração Supervisionada
15020.1106400312.832- Atividades a cargo do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE9.000.000
3.1.14.44 - FNT 01- Subvenções Econômicas9.000.000
TOTAL 9.000.000
§ 2ºFica também, o Poder Executivo autorizado a abrir ao Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, crédito especial no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), correspondente à aplicação das transferências específicas no parágrafo anterior, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

45000- SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
45010- Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE
45010.1106400212.691- Liquidação do passivo previdenciário do BANDEPE9.000.000
3.1.90.13 - FNT 01- Obrigações Patronais6.300.000
3.1.90.92 - FNT 01- Despesas de Exercícios Anteriores2.700.000
TOTAL 9.000.000
§ 3ºOs recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do presente artigo, serão os provenientes das seguintes fontes:

1 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o §1º do presente artigo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

35000- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
35010- Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta
35010.1307600353.034- Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA9.000.000
4.6.90.65 - FNT 03- Constituição ou Aumento de Capital de Empresas9.000.000
TOTAL 9.000.000
IITRÂNSFERENCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas para cobertura do crédito especial de que trata o §2º do presente artigo:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES9.000.000
1700.00.00Transferências Correntes9.000.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais9.000.000
1712.00.00Transferências do Estado9.000.000
1712.01.00Transferências Operacionais9.000.000
§ 4ºFica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares às dotações discriminadas no § 2º do presente artigo, na forma do que dispõe o §1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observados os limites determinados pelos incisos V e VI, do art. 10, da Lei nº 11.282, de 11 de dezembro de 1995,
§ 5ºO Poder Executivo fará incluir no Orçamento Fiscal dos exercícios financeiros subseqüentes, recursos suficientes à cobertura das obrigações e encargos decorrentes do passivo previdenciário absorvido nos termos da presente Lei, exonerando o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, do provisionamento e pagamento correspondente relacionado com os referidos grupos.
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de julho de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDURADO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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