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Pernambuco

LEI Nº 11.357 DE 25 DE JUNHO DE 1996.

Nº 11357/1996

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Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do aparelho sensor de vazamento de gás nos estabelecimentos comerciais, industriais, hotéis, hospitais, escolas, restaurantes e similares no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna-se obrigatório a utilização do aparelho sensor de gás como prevenção para detectar vazamentos, pelos seguintes estabelecimentos: comerciais, industriais, hotéis, hospitais, escolas, restaurantes e similares no Estado de Pernambuco, que utilizam botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) e/ou gás encanado de nafra natural.
Art. 2.
Em todos os edifícios residenciais com mais de 10 (dez) andares, será obrigatórios o uso do aparelho sensor em cada apartamento.
Art. 3.
Nos edifícios com até 10 (dez) andares, como também em casas residenciais, e facultativo o uso do aparelho sensor.
Art. 4.
O infrator do disposto nesta Lei fica sujeito a multa correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias e suplementares se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de junho de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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