Pernambuco
LEI Nº 11.351, DE 28 DE MAIO DE 1996.
Nº 11351/1996
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 294,50 (duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) a IZABEL BATISTA DOS SANTOS e WILTON SILVA DE MELO FILHO, respectivamente, companheira e filho menor de WILTON SILVA DEMELO, ex soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de agosto de 1995.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º, 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426 de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952-029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de maio de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
JORGE LUIZ DEMOURA
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
DILTON DA CONTI OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.