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Pernambuco

LEI Nº 11.350, DE 28 DE MAIO DE 1996.

Nº 11350/1996

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Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, crédito especial no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

12000 -SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
12020 -Secretaria de Administração – Administração Supervisionada
12020.1500700312.801 -Atividades a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP250.000
Pessoal e Encargos Pessoais250.000
TOTAL250.000
Art. 2.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir a Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondente a aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada, insuficiente para atender despesas como programa de demissões voluntárias de servidores do IPSEP, conforme especificação abaixo:

RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

42000 -SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ENTIDADES SUPERVISIONADAS
42020 -Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP
42020.1500700212.501 -Gestão administrativa do órgão250.000
Pessoal e Encargos Pessoais250.000
TOTAL 250.000
Art. 3.
Fica também o poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares a dotação discriminada do art. 1º da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º , do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1984, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o limite e determinado pelo inciso V do art. 10, da Lei nº 11.282, de 11 de dezembro de 1995.
Art. 4.
Os recursos necessários a abertura dos créditos adicionais de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º , da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

29000 -ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
29030 -Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
29030.0703801814.290 -Distribuição de recursos de origem tributária aos municípios
Outras Despesas Correntes250.000

250.000

TOTAL 250.000
IITRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar e que trata o art. 2º da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES250.000
1700.00.00Transferências Correntes250.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais250.000
1712.00.00Transferências do Estado250.000
1712.01.00Transferências Operacionais250.000
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de maio de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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