Pernambuco
LEI Nº 11.344, DE 6 DE MAIO DE 1996.
Nº 11344/1996
(Regulamentado pelo Decreto nº 19.118, de 16 de maio de 1996.)
Autoriza o Poder Executivo a transferir recursos ao BANDEPE, a abrir créditos especiais ao Orçamento Fiscal do Estado, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 15000 - | SECRETARIA DA FAZENDA | |
| 15020 - | Secretaria da Fazenda Administração Supervisionada | |
| 15020.1106400312.832 - | Atividades a cargo do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE | 15.000.000 |
| 3.1.14.44 – FNT-01 - | Subvenções Econômicas | 15.000.000 |
| TOTAL | 15.000.000 |
RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00
| 45000 - | SECRETARIA DA FAZENDA ENTIDADES SUPERVISIONADAS | |
| 45010 - | Banco do Estado de - BANDEPE Pernambuco S/A - | |
| 45010.1106400212.690 - | Liquidação do passivo trabalhista do BANDEPE | 15.000.000 |
| 3.1.90.91 - FNT 01 - | Sentenças Judiciais | 15.000.000 |
| TOTAL | 15.000.000 |
Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 2º da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 17000 - | SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS | |
| 17010 - | Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta | |
| 17010.1307600353.034 - | Pernambucana de Saneamento - COMPESA | 15.000.000 |
| 4.6.90.65 - FNT-03 - | Constituição ou Aumento de Capital de Empresas | 15.000.000 |
| TOTAL | 15.000.000 |
Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 3º da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | EM R$ 1,00 |
| 1000.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 15.000 |
| 1700.00.00 | Transferências Correntes | 15.000 |
| 1710.00.00 | Transferências Intragovernamentais | 15.000 |
| 1712.00.00 | Transferências do Estado | 15.000 |
| 1712.01.00 | Transferências Operacionais | 15.000 |
Palácio do Campo das Princesas, em 6 de maio de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.