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Pernambuco

LEI Nº 11.344, DE 6 DE MAIO DE 1996.

Nº 11344/1996

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(Regulamentado pelo Decreto nº 19.118, de 16 de maio de 1996.)

Autoriza o Poder Executivo a transferir recursos ao BANDEPE, a abrir créditos especiais ao Orçamento Fiscal do Estado, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, coma finalidade de efetuar o pagamento do passivo trabalhista do Banco, existente a data de entrada em vigor da presente Lei, nos termos a serem definidos em obrigação contratual respectiva e observado o valor limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Parágrafo únicoA liberação do montante previsto no capítulo deste artigo, se dará na medida em que o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE justificar e fundamentar as suas necessidades, mediante a apresentação de Sentenças Trabalhistas, transitadas em julgado e/ou Acordos Trabalhistas, homologados pela Delegacia Regional do Trabalho em Pernambuco.
Art. 2.
Para os fins do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao presente exercício, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, contemplando a transferência de recursos ao BANDEPE, conforme a seguinte especificação:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000 -SECRETARIA DA FAZENDA
15020 -Secretaria da Fazenda Administração Supervisionada
15020.1106400312.832 -Atividades a cargo do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE15.000.000
3.1.14.44 – FNT-01 -Subvenções Econômicas15.000.000
TOTAL15.000.000
Art. 3.
Fica, ainda, o Poder Executivo, autorizado a abrir ao Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, crédito especial no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), correspondente a aplicação, por este, no objetivo de que trata a presente Lei, das transferências especificadas no artigo anterior, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EMR$ 1,00

45000 -SECRETARIA DA FAZENDA ENTIDADES SUPERVISIONADAS
45010 -Banco do Estado de - BANDEPE Pernambuco S/A -
45010.1106400212.690 -Liquidação do passivo trabalhista do BANDEPE15.000.000
3.1.90.91 - FNT 01 -Sentenças Judiciais15.000.000
TOTAL15.000.000
Art. 4.
Os recursos necessários a abertura dos créditos especiais de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÕES DEDOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 2º da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

17000 -SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
17010 -Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta
17010.1307600353.034 -Pernambucana de Saneamento - COMPESA15.000.000
4.6.90.65 - FNT-03 -Constituição ou Aumento de Capital de Empresas15.000.000
TOTAL15.000.000
Art. 5.
Respeitado o limite estabelecido no art. 1º, fica ainda o Poder Executivo autoriza a remanejar, mediante Decreto, os valores dos elementos de despesa discriminados no art. 3º a fim de atender as necessidades de execução de despesas.
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 3º da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES15.000
1700.00.00Transferências Correntes15.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais15.000
1712.00.00Transferências do Estado15.000
1712.01.00Transferências Operacionais15.000
Art. 6.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de maio de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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